STF AI 581503 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LEI
N. 5.641/89. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade
da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, instituída pela
Lei n. 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, por entender que é
exigida com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo
ente municipal no controle da exploração e da utilização da
publicidade na paisagem urbana, com o objetivo de evitar prejuízos à
estética da cidade e à segurança dos munícipes.
2. Firmou-se,
ainda, o entendimento de que não há identidade entre a base de
cálculo da referida taxa com a do IPTU, situação que não viola a
vedação prevista no disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição do
Brasil.
3. Assentada a efetividade do exercício do poder de
polícia para a cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, para
que se pudesse dissentir dessa orientação, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas da causa, circunstância que impede a
admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LEI
N. 5.641/89. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade
da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, instituída pela
Lei n. 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, por entender que é
exigida com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo
ente municipal no controle da exploração e da utilização da
publicidade na paisagem urbana, com o objetivo de evitar prejuízos à
estética da cidade e à segurança dos munícipes.
2. Firmou-se,
ainda, o entendimento de que não há identidade entre a base de
cálculo da referida taxa com a do IPTU, situação que não viola a
vedação prevista no disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição do
Brasil.
3. Assentada a efetividade do exercício do poder de
polícia para a cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, para
que se pudesse dissentir dessa orientação, seria necessário o
reexame dos fatos e das provas da causa, circunstância que impede a
admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00063 EMENT VOL-02240-15 PP-03065 RDDT n. 133, 2006, p. 240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/A
ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ BRUSCHI IANNI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : ADRIANA MARIA DE BARROS FATTINI
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