STF AI 581565 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO E
COMPLEMENTAR DO ACÓRDÃO PRINCIPAL.
O acórdão resultante do
julgamento de embargos de declaração não tem autonomia para
viabilizar a admissão de recurso extraordinário. É imprescindível
a juntada de cópia do acórdão principal em face do qual se buscou
sanar omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a decisão
proferida nos mencionados embargos possui a natureza jurídica de
complementação da decisão contra a qual foram opostos,
integrando-a.
Não se conhece do agravo que não traz, no
instrumento, cópia do inteiro teor do acórdão
recorrido.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO E
COMPLEMENTAR DO ACÓRDÃO PRINCIPAL.
O acórdão resultante do
julgamento de embargos de declaração não tem autonomia para
viabilizar a admissão de recurso extraordinário. É imprescindível
a juntada de cópia do acórdão principal em face do qual se buscou
sanar omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a decisão
proferida nos mencionados embargos possui a natureza jurídica de
complementação da decisão contra a qual foram opostos,
integrando-a.
Não se conhece do agravo que não traz, no
instrumento, cópia do inteiro teor do acórdão
recorrido.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02264-17 PP-03647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MIRIAN TEREZINHA FRANCO KHALIL DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)
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