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Jurisprudência


STF AI 581571 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental e embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Recurso de Benedito Celso de Andrade Lima e outros. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Verba honorária. Aplicação do parágrafo 4o do artigo 20 do CPC. Precedentes. 4. Recurso do Estado de São Paulo. Abono concedido aos trabalhadores da FEPASA, em atividade. Extensão aos inativos. Possibilidade. Caráter geral da gratificação. Precedente. 5. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01221
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): BENEDITO CELSO DE ANDRADE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
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