STF AI 581574 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO
VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. JULGAMENTO CLARO E BEM
FUNDAMENTADO DA TURMA. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
Pretensão de se renovar o julgamento do regimental,
não se mostrando, para isso, adequada a via processual
eleita.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO
VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. JULGAMENTO CLARO E BEM
FUNDAMENTADO DA TURMA. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
Pretensão de se renovar o julgamento do regimental,
não se mostrando, para isso, adequada a via processual
eleita.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-13 PP-02697
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO ALMEIDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSIST.(S): ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS
ADV.(A/S): GUSTAVO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão