STF AI 581888 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade. IPTU.
Autarquia federal. Precedente. 4. Taxa de Limpeza Pública.
Município de Belo Horizonte. Lei no 5.641, de 1989.
Inconstitucionalidade. 5. Decisão proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade. IPTU.
Autarquia federal. Precedente. 4. Taxa de Limpeza Pública.
Município de Belo Horizonte. Lei no 5.641, de 1989.
Inconstitucionalidade. 5. Decisão proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00088 EMENT VOL-02258-07 PP-01256
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MILITARES DE MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA GONÇALVES
ADV.(A/S) : BERENICE DA SILVA MOREIRA BERNARDES E
OUTRO(A/S)
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