STF AI 581920 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE
FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO PELA
LEI Nº 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.
Nos termos do caput do art. 2º
da Lei nº 9.800/99, os originais do recurso interposto por meio de
fac-símile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco
dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu no
caso.
Agravo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE
FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO PELA
LEI Nº 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.
Nos termos do caput do art. 2º
da Lei nº 9.800/99, os originais do recurso interposto por meio de
fac-símile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco
dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu no
caso.
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02253-08 PP-01464
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : YOLANDA DE SOUZA CHECCUCCI
ADV.(A/S) : SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARAÍBA METAIS S/A
ADV.(A/S) : ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA E OUTRO(A/S)
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