STF AI 581989 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS.
CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.562/91 E DECRETO N. 32.535/91.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados, restringindo-se à análise de
legislação local. Incidência das Súmulas ns. 280 e 282 do Supremo
Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. Reexame de fatos e
provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS.
CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.562/91 E DECRETO N. 32.535/91.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados, restringindo-se à análise de
legislação local. Incidência das Súmulas ns. 280 e 282 do Supremo
Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. Reexame de fatos e
provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00063 EMENT VOL-02240-15 PP-03087
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRANSPORTES FÁTIMA LTDA
ADV.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NILBER
ANDRADE
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