STF AI 582191 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo
advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados
inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Aplicação
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do §
2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo
advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados
inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Aplicação
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do §
2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00043 EMENT VOL-02240-15 PP-03103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A
ADV.(A/S) : SÉRGIO GRANDINETTI DE BARROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELTON PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00037 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 10/08/2006, CRE.
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