STF AI 582249 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão fundada no
exame dos fatos à luz da prova. Ofensa apenas reflexa. Agravo
regimental improvido. Aplicação da súmula 279. Não se conhece de
recurso extraordinário, quando o acórdão impugnado se haja
baseado no exame dos fatos à luz da prova.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão fundada no
exame dos fatos à luz da prova. Ofensa apenas reflexa. Agravo
regimental improvido. Aplicação da súmula 279. Não se conhece de
recurso extraordinário, quando o acórdão impugnado se haja
baseado no exame dos fatos à luz da prova.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-19 PP-03842
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSEIMA NORONHA LEIVAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -
FDRH
ADV.(A/S): ENOC BRAGA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
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