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Jurisprudência


STF AI 582251 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência das cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados dos agravantes e do agravado, peças de traslado imprescindível, de acordo com o art. 544, § 1º, C. Pr. Civil. Cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e completeza do instrumento
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02244-19 PP-03833
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : WLADIMIR NOBREGA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WLADIMIR NOBREGA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 28/08/2006, FER.
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