main-banner

Jurisprudência


STF AI 582281 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas ao cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à aplicabilidade da Súmula 343, situadas no âmbito do direito processual ordinário. 2. Firme jurisprudência do STF de que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02235-13 PP-02487
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IVAN FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSEFA DE LIMA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 5. Análise: 08/06/2006, CRE.
Mostrar discussão