STF AI 582281 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
ao cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. Firme jurisprudência do STF de que o
recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há
de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não
a da decisão rescindenda.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
ao cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. Firme jurisprudência do STF de que o
recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há
de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não
a da decisão rescindenda.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02235-13 PP-02487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IVAN FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSEFA DE LIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 08/06/2006, CRE.
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