STF AI 582343 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão dos
embargos declaratórios em agravo regimental. Multa processual.
Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. O recolhimento prévio da multa imposta no
julgamento do agravo regimental, com base no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil, é pressuposto de admissibilidade de
novos recursos.
4. Agravo regimental não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão dos
embargos declaratórios em agravo regimental. Multa processual.
Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. O recolhimento prévio da multa imposta no
julgamento do agravo regimental, com base no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil, é pressuposto de admissibilidade de
novos recursos.
4. Agravo regimental não-conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento em agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido,
nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, dele não conheceu. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00813
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA
EMBDO.(A/S): COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAISO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS TEÓFILO MANSUR E OUTRO(A/S)
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