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Jurisprudência


STF AI 582457 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário trabalhista: desvio de função: impossibilidade de enquadramento funcional e equiparação salarial: direito de receber a diferença das remunerações pelo período trabalhado em desvio, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente (Enunc. 331/TST; L. 8.666/93) e insuscetível de reapreciação na via do recurso extraordinário: precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00056 EMENT VOL-02252-09 PP-01873
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONVIP SERVIÇOS GERAIS LTDA ADV.(A/S) : WALTER DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIA APARECIDA DE SÁ ADV.(A/S) : JORGE BERG DE MENDONÇA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADV.(A/S) : FLÁVIA HELISE DA SILVA GUALDA E OUTRO(A/S)
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