STF AI 582619 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De se ver,
ainda, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em
decisão devidamente fundamentada.
Incide, por fim, o óbice da
Súmula 282 desta excelsa Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De se ver,
ainda, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em
decisão devidamente fundamentada.
Incide, por fim, o óbice da
Súmula 282 desta excelsa Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00084 EMENT VOL-02260-10 PP-01918
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDMAR LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ FELICÍSSIMO FILHO E OUTRO(A/S)
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