STF AI 582832 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Exaurimento. Instâncias ordinárias. Súmula 281. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o exaurimento das instâncias ordinárias,
deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Ato administrativo. Ilegalidade na outorga de
permissão. Autotutela. Desconstituição ex officio. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Exaurimento. Instâncias ordinárias. Súmula 281. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o exaurimento das instâncias ordinárias,
deve ser apreciado o recurso.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Ato administrativo. Ilegalidade na outorga de
permissão. Autotutela. Desconstituição ex officio. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02246-07 PP-01433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FLECHA DOURADA MS TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : JAIRO ANTONIO VIEIRA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VARRE SAI
ADV.(A/S) : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA
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