STF AI 582949 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
O tema constitucional suscitado no
apelo extremo não foi objeto de análise prévia, e conclusiva,
pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
O tema constitucional suscitado no
apelo extremo não foi objeto de análise prévia, e conclusiva,
pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
ADV.(A/S): ANDRÉIA BERNARDES LOPES
AGDO.(A/S): MANOEL BAPTISTA
ADV.(A/S): CRISTIANE E S. SANTOS E OUTRO(A/S)
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