STF AI 582974 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a
dispositivo da Lei Básica Federal.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E
DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem que a taxa não se
mostrou específica nem divisível, considerado o contribuinte e o
imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de
enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do
inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que afastado o
tributo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a
dispositivo da Lei Básica Federal.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E
DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem que a taxa não se
mostrou específica nem divisível, considerado o contribuinte e o
imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de
enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do
inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que afastado o
tributo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-01962
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDO.(A/S): UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE
ADV.(A/S): BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS
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