STF AI 583057 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Cópia
da certidão de intimação do acórdão impugnado. Peça obrigatória.
Comprovação de inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve
ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de iluminação
pública, em caso anterior à EC nº 39/2002. Agravo regimental não
provido. Aplicação da súmula 670: "O serviço de iluminação pública
não pode ser remunerado mediante taxa".
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Cópia
da certidão de intimação do acórdão impugnado. Peça obrigatória.
Comprovação de inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve
ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de iluminação
pública, em caso anterior à EC nº 39/2002. Agravo regimental não
provido. Aplicação da súmula 670: "O serviço de iluminação pública
não pode ser remunerado mediante taxa".Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02237-07 PP-01371
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
AGDO.(A/S) : NILDA FONSECA DA SILVA
ADV.(A/S) : JULIANA RODRIGUES D. NOGUEIRA
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