STF AI 583292 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito se dependentes de reexame prévio de normas inferiores
(artigo 6º da LICC), podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos
postulados da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito se dependentes de reexame prévio de normas inferiores
(artigo 6º da LICC), podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 19ª Sessão Ordinária, de 08.08.2006, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Declarou impedimento o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes." 2ª Turma,
15.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02246-07 PP-01445
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADV.(A/S) : EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NILBAN DE MELO JÚNIOR
ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO(A/S)
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