STF AI 583570 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
juntada, à petição de agravo regimental, de portaria da
Presidência do Poder Judiciário do estado de São Paulo que dispõe
ser feriado o dia 27.05.2005.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo
que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem
devem ser apresentados na data da interposição do agravo de
instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a
juntada, à petição de agravo regimental, de portaria da
Presidência do Poder Judiciário do estado de São Paulo que dispõe
ser feriado o dia 27.05.2005.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01182
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO FINASA DE INVESTIMENTO S/A
ADV.(A/S): DOMÍCIO PACHECO E SILVA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ HÉLIO BORBA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANO CORRÊA GOMES
INTDO.(A/S): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROLFF MILANI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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