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Jurisprudência


STF AI 583570 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. - Esta Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do agravo de instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a juntada, à petição de agravo regimental, de portaria da Presidência do Poder Judiciário do estado de São Paulo que dispõe ser feriado o dia 27.05.2005. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-06 PP-01182
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO FINASA DE INVESTIMENTO S/A ADV.(A/S): DOMÍCIO PACHECO E SILVA NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ HÉLIO BORBA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LUCIANO CORRÊA GOMES INTDO.(A/S): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROLFF MILANI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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