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Jurisprudência


STF AI 583632 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. ISS. Contrato de franquia. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada ofensa ao artigo 156, III, da Cosntituição, se houvesse, seria indireta ou reflexa, que não enseja o recurso extraordinário: incidência da Súmula 636. 2. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais invocados no RE.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00040 EMENT VOL-02285-12 PP-02386
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : ACF MINAS CENTRO SERVIÇOS LTDA ME ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 5. Análise: 27/08/2007, RHP.
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