STF AI 583950 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o).
Intempestividade. 3. Petição eletrônica. Arquivo danificado. Não
recebimento pela Seção de Protocolo de Petições desta Corte. 4.
Teor e integridade dos arquivos enviados eletronicamente de
responsabilidade do remetente. Resolução nº 287, de 2004, do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
Embargos de declaração no agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o).
Intempestividade. 3. Petição eletrônica. Arquivo danificado. Não
recebimento pela Seção de Protocolo de Petições desta Corte. 4.
Teor e integridade dos arquivos enviados eletronicamente de
responsabilidade do remetente. Resolução nº 287, de 2004, do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-08 PP-01746
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EDITE MARGARIDA KNOGL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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