STF AI 583954 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI
9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece
prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via fax, dentro
do prazo para interposição do recurso, o respectivo original foi
apresentado à Corte somente depois de decorrido o prazo legal.
É
de se ressaltar que o início do prazo adicional é improrrogável
e contínuo ao término do prazo para a interposição do
recurso.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI
9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece
prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via fax, dentro
do prazo para interposição do recurso, o respectivo original foi
apresentado à Corte somente depois de decorrido o prazo legal.
É
de se ressaltar que o início do prazo adicional é improrrogável
e contínuo ao término do prazo para a interposição do
recurso.
Agravo não conhecido.Decisão
Não conheceu do agravo. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-07 PP-01433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ORIZÍCOLA METROPOLITAN LTDA
ADV.(A/S): LUIZ LEONARDO GOULART E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A
ADV.(A/S): EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)
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