STF AI 584029 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Alegações já analisadas pela Turma.
1. As alegações
deduzidas pela parte já foram examinadas nos anteriores embargos
declaratórios já julgados por esta Turma.
2. Tratando-se de
reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios,
aplica-se a multa de 10% sobre o valor da causa (art. 538,
parágrafo único, do CPC).
4. Embargos não-conhecidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Alegações já analisadas pela Turma.
1. As alegações
deduzidas pela parte já foram examinadas nos anteriores embargos
declaratórios já julgados por esta Turma.
2. Tratando-se de
reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios,
aplica-se a multa de 10% sobre o valor da causa (art. 538,
parágrafo único, do CPC).
4. Embargos não-conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01087
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA
EMBDO.(A/S): ROGÉRIO DE MORAES MASSET
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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