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Jurisprudência


STF AI 584029 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Alegações já analisadas pela Turma. 1. As alegações deduzidas pela parte já foram examinadas nos anteriores embargos declaratórios já julgados por esta Turma. 2. Tratando-se de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se a multa de 10% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 4. Embargos não-conhecidos.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01087
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): HERALDO MOTTA PACCA EMBDO.(A/S): ROGÉRIO DE MORAES MASSET ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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