STF AI 584049 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA
EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR.
1. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de textos normativos inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição do Brasil.
2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que, decretada a falência, a
execução do crédito trabalhista deve ser processada perante o Juízo
falimentar, sendo necessária a sua habilitação no juízo universal
[CC 7.116, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
23.8.2002].
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA
EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR.
1. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame prévio de textos normativos inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição do Brasil.
2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que, decretada a falência, a
execução do crédito trabalhista deve ser processada perante o Juízo
falimentar, sendo necessária a sua habilitação no juízo universal
[CC 7.116, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
23.8.2002].
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02245-11 PP-02231 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 198-201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)