STF AI 584114 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da
Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia
probatória tida por desnecessária: precedente.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
exame inviável no RE, incidência do princípio da Súmula 636.
Ademais, ausente negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios constitucionais apontados no recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa, nos termos do artigo 557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da
Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia
probatória tida por desnecessária: precedente.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
exame inviável no RE, incidência do princípio da Súmula 636.
Ademais, ausente negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios constitucionais apontados no recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa, nos termos do artigo 557, § 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o
Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-16 PP-03257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BRANDÃO GOMES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PROCON CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADV.(A/S) : ALAIR JOSÉ SIQUEIRA TAVARES
Mostrar discussão