STF AI 584128 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso extraordinário
não impugnou a questão da aplicação do Estatuto do Idoso para
desconsiderar os rendimentos obtidos por idoso ou deficiente no
cálculo da renda per capita determinado pelo § 3º do art. 20 da
Lei 8.742/1993. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Impossibilidade
de seguimento do recurso fundado na alínea b do inciso III do
art. 102 da Constituição federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso extraordinário
não impugnou a questão da aplicação do Estatuto do Idoso para
desconsiderar os rendimentos obtidos por idoso ou deficiente no
cálculo da renda per capita determinado pelo § 3º do art. 20 da
Lei 8.742/1993. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Impossibilidade
de seguimento do recurso fundado na alínea b do inciso III do
art. 102 da Constituição federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00078 EMENT VOL-02282-20 PP-04003
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ISABELLA SILVA OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : IRMA MARTHA POHL
ADV.(A/S) : MAGDA CRISTIANE DETSCH DA SILVA E OUTRO(A/S)
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