STF AI 584359 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
O recurso extraordinário só é cabível quando seus
requisitos constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um
deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em
única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal).
A decisão monocrática proferida nos embargos de declaração não
esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
O recurso extraordinário só é cabível quando seus
requisitos constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um
deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em
única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal).
A decisão monocrática proferida nos embargos de declaração não
esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00052 EMENT VOL-02248-07 PP-01339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÁUDIO
ADV.(A/S) : NILZA MORBIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELISA MARIA PESSOA SOUSA
ADV.(A/S) : TULLIO LUIGI FARINI E OUTRO(A/S)
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