STF AI 585001 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega provimento a
agravo de instrumento em recurso especial por ausência de
pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais
de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida
do extraordinário.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega provimento a
agravo de instrumento em recurso especial por ausência de
pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais
de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida
do extraordinário.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02245-11 PP-02278
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CRBS S/A
ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRAVALE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS BORGES DE LIMA
Mostrar discussão