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Jurisprudência


STF AI 585050 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INADIMPLÊNCIA AINDA NÃO OCORRIDA. LEI 9.298/1996. APLICAÇÃO IMEDIATA. A penalidade prevista em cláusula contratual somente se efetivará se ocorrer o pressuposto de sua aplicação, ou seja, a demora no pagamento. Assim, a limitação prevista na norma consumerista é plenamente aplicável às situações de inadimplência ocorridas após o advento da Lei 9.298/1996, mesmo que o contrato tenha sido celebrado em momento anterior à sua entrada em vigor. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-16 PP-03522
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ENGISA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S)
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