STF AI 585050 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. INADIMPLÊNCIA AINDA NÃO OCORRIDA. LEI 9.298/1996.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
A penalidade prevista em cláusula contratual
somente se efetivará se ocorrer o pressuposto de sua aplicação,
ou seja, a demora no pagamento. Assim, a limitação prevista na
norma consumerista é plenamente aplicável às situações de
inadimplência ocorridas após o advento da Lei 9.298/1996, mesmo
que o contrato tenha sido celebrado em momento anterior à sua
entrada em vigor.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO. INADIMPLÊNCIA AINDA NÃO OCORRIDA. LEI 9.298/1996.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
A penalidade prevista em cláusula contratual
somente se efetivará se ocorrer o pressuposto de sua aplicação,
ou seja, a demora no pagamento. Assim, a limitação prevista na
norma consumerista é plenamente aplicável às situações de
inadimplência ocorridas após o advento da Lei 9.298/1996, mesmo
que o contrato tenha sido celebrado em momento anterior à sua
entrada em vigor.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como
agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-16 PP-03522
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ENGISA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S)
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