STF AI 585291 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados, restringindo-se à
análise de legislação local. Incidência das Súmulas n. 280, 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação da Constituição do
Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame do cabimento
e das condições da ação, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código
do Processo Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados, restringindo-se à
análise de legislação local. Incidência das Súmulas n. 280, 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação da Constituição do
Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame do cabimento
e das condições da ação, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código
do Processo Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00064 EMENT VOL-02244-19 PP-03881
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO
AGDO.(A/S) : RODRIGO DE AFFONSECA DUVIVIER
ADV.(A/S) : JOÃO RODRIGUES
Mostrar discussão