STF AI 585386 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES
DIFERENTES. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil é
incabível no caso em análise vez que, conforme se depreende dos
presentes autos, os litisconsortes apresentaram recurso
extraordinário conjuntamente mediante a atuação de um procurador em
comum que também subscreve este agravo de instrumento. Além disso,
não há comprovação de que a outra litisconsorte está sendo
patrocinada por advogado diferente do que atua neste
recurso.
2. Assim, pela inexistência de litisconsortes com
procuradores distintos, não há direito ao prazo em dobro para
recorrer, o que evidencia a intempestividade do agravo de
instrumento.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES
DIFERENTES. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil é
incabível no caso em análise vez que, conforme se depreende dos
presentes autos, os litisconsortes apresentaram recurso
extraordinário conjuntamente mediante a atuação de um procurador em
comum que também subscreve este agravo de instrumento. Além disso,
não há comprovação de que a outra litisconsorte está sendo
patrocinada por advogado diferente do que atua neste
recurso.
2. Assim, pela inexistência de litisconsortes com
procuradores distintos, não há direito ao prazo em dobro para
recorrer, o que evidencia a intempestividade do agravo de
instrumento.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00066 EMENT VOL-02240-17 PP-03317 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 127-128
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AGNALDO DUARTE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EDSON STEFANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIO TADASHI YAMASHITA
ADV.(A/S) : GILBERTO DA SILVA
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