STF AI 585453 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-03046
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
AGDO.(A/S): CARLOS APARECIDO ANTONIO
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
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