STF AI 585516 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DE CERTIDÃO QUE ATESTE SUA
NÃO-APRESENTAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544
DO CPC.
De mais a mais, incumbe à parte agravante indicar as peças
a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do
instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua
complementação após a subida dos autos a esta colenda Corte.
Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DE CERTIDÃO QUE ATESTE SUA
NÃO-APRESENTAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544
DO CPC.
De mais a mais, incumbe à parte agravante indicar as peças
a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do
instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo sua
complementação após a subida dos autos a esta colenda Corte.
Agravo
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00040 EMENT VOL-02246-07 PP-01525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FORMOSA
ADV.(A/S) : LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUSCELINO RAUTENBERG
ADV.(A/S) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
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