STF AI 585604 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado
(CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o
chamado "prequestionamento implícito" (Súmula 282).
2. Recurso
extraordinário e prequestionamento.
O prequestionamento para o RE
não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário
que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que
nele se contenha.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado
(CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o
chamado "prequestionamento implícito" (Súmula 282).
2. Recurso
extraordinário e prequestionamento.
O prequestionamento para o RE
não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário
que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que
nele se contenha.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02249-14 PP-02603
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JAIR DEBIASI
ADV.(A/S) : ARNALDO JAIR T. LOUZADA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
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