STF AI 585744 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Precatório decorrente de reclamação
trabalhista. Condenação em honorários. Impossibilidade. Precedentes.
4. Juros moratórios entre a data da expedição e a do efetivo
pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento para afastar os
honorários advocatícios
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Precatório decorrente de reclamação
trabalhista. Condenação em honorários. Impossibilidade. Precedentes.
4. Juros moratórios entre a data da expedição e a do efetivo
pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento para afastar os
honorários advocatíciosDecisão
Embargos de declaração parcialmente recebidos, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00087 EMENT VOL-02252-09 PP-01887
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BENEDITO MONTEIRO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Mostrar discussão