STF AI 585884 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART.
2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece prosperar o
presente recurso, porquanto é intempestivo. Embora a petição
recursal tenha sido transmitida, via fax, dentro do prazo para
interposição do recurso, o respectivo original foi apresentado à
Corte somente depois de decorrido o prazo legal.
É de se
ressaltar que o início do prazo adicional é improrrogável e
contínuo ao término do prazo para a interposição do
recurso.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART.
2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece prosperar o
presente recurso, porquanto é intempestivo. Embora a petição
recursal tenha sido transmitida, via fax, dentro do prazo para
interposição do recurso, o respectivo original foi apresentado à
Corte somente depois de decorrido o prazo legal.
É de se
ressaltar que o início do prazo adicional é improrrogável e
contínuo ao término do prazo para a interposição do
recurso.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
Agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00078 EMENT VOL-02282-20 PP-04037
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : O RING INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES
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