STF AI 586070 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, DA CF.
OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
II - Para
se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais,
o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, DA CF.
OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
II - Para
se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais,
o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01646
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CARLA CARLITOS S/C LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODOLFO ZALCMAN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLOS EDUARDO YAMASHITAFUJI NAKANO
ADV.(A/S): OLIVEIROS ALBERTO DOS SANTOS
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