STF AI 586491 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º,
XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
A parte agravante não
demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada
teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão
recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja
ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão
recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração.
Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Alegação de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da
Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de
contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta. Precedente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º,
XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
A parte agravante não
demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada
teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão
recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja
ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão
recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração.
Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Alegação de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da
Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de
contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta. Precedente.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02039
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): WALTER LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): CÉSAR TEIXEIRA DIAS
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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