STF AI 586710 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA
INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO
- EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE
MULTA - NÃO- -CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O princípio da
unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do
julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal,
também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538,
parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a
impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA
INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO
- EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE
MULTA - NÃO- -CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O princípio da
unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do
julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal,
também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538,
parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a
impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos segundos embargos de
declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte
embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17 PP-03612
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AUGUSTO DE MOURA DINIZ JUNIOR
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO CONCEIÇÃO FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00498
ART-00506 INC-00003
ART-00538 PAR-ÚNICO
ART-00541
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: Pet 1320 AgR-AgR, ADI 2075 ED,
AI 152091 AgR (RTJ 187/498), RE 194090, RE 204378 ED-ED, RE
232115 AgR-ED; RTJ 88/1012, RTJ 143/718.
- Decisão monocrática citada: AI 286562.
Número de páginas: 13.
Análise: 12/02/2007, FER.
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