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Jurisprudência


STF AI 586841 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz dos fatos e das provas produzidas, de reexame inviável no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-17 PP-03416
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : NERI JOÃO BOTTIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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