STF AI 586841 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz dos fatos e das provas produzidas, de reexame
inviável no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz dos fatos e das provas produzidas, de reexame
inviável no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o
Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-17 PP-03416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS
DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : NERI JOÃO BOTTIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão