STF AI 587008 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula nº 284. Agravo regimental não
provido. Há deficiência de fundamentação quando não existe
correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão
recorrida.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula nº 284. Agravo regimental não
provido. Há deficiência de fundamentação quando não existe
correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão
recorrida.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00026 EMENT VOL-02292-04 PP-00863
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA,
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SESCON/MG
ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE,
AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : PATRÍCIA SOARES CRUZ E OUTRO(A/S)
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