STF AI 587128 ED-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
público do Rio Grande do Norte. Abono variável. Lei estadual nº
5.784/88. Vantagens pecuniárias. Reflexo. Vinculação ao
salário-mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo.
Provimento do extraordinário. Improcedência integral do pedido.
Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos.
Valor determinado. Agravo regimental provido para esse fim.
Aplicação do art. 20, § 3º, do CPC. Reconhecida a total
improcedência do pedido contra a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios podem ser fixados em valor determinado, considerado
o benefício econômico logrado pelo vencedor.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
público do Rio Grande do Norte. Abono variável. Lei estadual nº
5.784/88. Vantagens pecuniárias. Reflexo. Vinculação ao
salário-mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo.
Provimento do extraordinário. Improcedência integral do pedido.
Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos.
Valor determinado. Agravo regimental provido para esse fim.
Aplicação do art. 20, § 3º, do CPC. Reconhecida a total
improcedência do pedido contra a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios podem ser fixados em valor determinado, considerado
o benefício econômico logrado pelo vencedor.Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls.
164-166 e negou provimento ao agravo regimental de fls. 176-177, nos
termos do voto do Relator.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02146
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EDILSON MACHADO CADÓ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
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