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Jurisprudência


STF AI 587128 ED-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público do Rio Grande do Norte. Abono variável. Lei estadual nº 5.784/88. Vantagens pecuniárias. Reflexo. Vinculação ao salário-mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário. Improcedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos. Valor determinado. Agravo regimental provido para esse fim. Aplicação do art. 20, § 3º, do CPC. Reconhecida a total improcedência do pedido contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em valor determinado, considerado o benefício econômico logrado pelo vencedor.
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 164-166 e negou provimento ao agravo regimental de fls. 176-177, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02146
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): EDILSON MACHADO CADÓ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
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