STF AI 587288 AgR-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade,
a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Condenação ao pagamento de multa de 1% [um por cento] sobre o
valor corrigido da causa.Decisão
Rejeitados os embargos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00081 EMENT VOL-02278-09 PP-01705
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA LUZINETE BANDEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO CONCEIÇÃO FERREIRA
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA PAULA TEPERINO
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