STF AI 587371 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo deve dirigir-se a
infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada.
Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo,
objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do
agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada, e a manutenção do ato impugnado.
2. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo deve dirigir-se a
infirmar os fundamentos da decisão que se busca ver reformada.
Restringindo-se o Agravante à discussão da matéria de fundo,
objeto do recurso extraordinário, impõem-se o desprovimento do
agravo interposto, pela ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada, e a manutenção do ato impugnado.
2. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00110 EMENT VOL-02262-17 PP-03636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ERANY ALVES DE BRITO MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO ALVES COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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