main-banner

Jurisprudência


STF AI 587416 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como violados no recurso extraordinário (artigos 8º e 149). 2. Apreciação do apelo extremo que envolve análise da legislação infraconstitucional (art. 577 da CLT), em que se baseou o Tribunal a quo para considerar que a empresa recorrente, prestadora de serviço, está enquadrada no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio e deve recolher a contribuição relativa ao SESC/SENAC. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-09 PP-01631
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS ADV.(A/S): SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADV.(A/S): JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADV.(A/S): HENRIQUE BURIL WEBER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MARIANA GOMES DE CASTILHOS
Mostrar discussão