STF AI 587416 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
dados como violados no recurso extraordinário (artigos 8º e
149).
2. Apreciação do apelo extremo que envolve análise da
legislação infraconstitucional (art. 577 da CLT), em que se
baseou o Tribunal a quo para considerar que a empresa recorrente,
prestadora de serviço, está enquadrada no plano sindical da
Confederação Nacional do Comércio e deve recolher a contribuição
relativa ao SESC/SENAC. Precedente.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
dados como violados no recurso extraordinário (artigos 8º e
149).
2. Apreciação do apelo extremo que envolve análise da
legislação infraconstitucional (art. 577 da CLT), em que se
baseou o Tribunal a quo para considerar que a empresa recorrente,
prestadora de serviço, está enquadrada no plano sindical da
Confederação Nacional do Comércio e deve recolher a contribuição
relativa ao SESC/SENAC. Precedente.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-09 PP-01631
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS
ADV.(A/S): SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADV.(A/S): JOSÉ ALMEIDA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADV.(A/S): HENRIQUE BURIL WEBER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARIANA GOMES DE CASTILHOS
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