STF AI 587492 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. Ausência de prequestionamento. Questão não
ventilada na decisão recorrida.
Correto o despacho agravado ao
negar seguimento ao recurso em causa, porque o acórdão recorrido
se mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente, que não
pode ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. Ausência de prequestionamento. Questão não
ventilada na decisão recorrida.
Correto o despacho agravado ao
negar seguimento ao recurso em causa, porque o acórdão recorrido
se mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente, que não
pode ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02265-07 PP-01319
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADV.(A/S) : CARLOS FELIPE DE AGUIAR NERY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ERICK JOSÉ GUIMARÃES DE ANDRADE
ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ GUIMARÃES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
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