STF AI 587695 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a remessa
dos autos principais para melhor exame não gera preclusão quanto
à admissibilidade do recurso extraordinário [Súmula 289-STF].
Dessa forma, é irrecorrível.
2. A jurisprudência deste Tribunal
é pacífica no sentido de que cabe agravo regimental contra
decisão que determina o processamento dos autos principais
somente para obstar que transitem em julgado as questões
pertinentes ao agravo de instrumento e não ao
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a remessa
dos autos principais para melhor exame não gera preclusão quanto
à admissibilidade do recurso extraordinário [Súmula 289-STF].
Dessa forma, é irrecorrível.
2. A jurisprudência deste Tribunal
é pacífica no sentido de que cabe agravo regimental contra
decisão que determina o processamento dos autos principais
somente para obstar que transitem em julgado as questões
pertinentes ao agravo de instrumento e não ao
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01229
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELVÉZIO ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA ANTUNES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - HELOIZA SARAIVA DE
ABREU
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