STF AI 587727 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão
recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis,
da Súmula 636.
3. A garantia constitucional do ato jurídico
perfeito não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato
para coibir o enriquecimento sem causa.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão
recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis,
da Súmula 636.
3. A garantia constitucional do ato jurídico
perfeito não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato
para coibir o enriquecimento sem causa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00056 EMENT VOL-02252-09 PP-01898
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : JULIANO DE ANGELIS
AGDO.(A/S) : ANIBALDO JOSÉ FISCHER
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIS DA SILVA
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