STF AI 587755 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA
PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO
DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não
ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, não afeta
o ato jurídico perfeito nem fere o princípio da individualização
da pena, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional
do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado
na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e
ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do
tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127
da Lei de Execução Penal), não vulnera os postulados inscritos no
art. 5º, incisos XXXVI e XLVI, da Constituição da República. É
que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas
as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de
Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a
inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares
revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA
PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO
DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA COISA JULGADA E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não
ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, não afeta
o ato jurídico perfeito nem fere o princípio da individualização
da pena, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional
do interno - a revelar a participação ativa do próprio condenado
na obra de sua reeducação - constitui pressuposto essencial e
ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A perda do
tempo remido, em decorrência de punição por falta grave (art. 127
da Lei de Execução Penal), não vulnera os postulados inscritos no
art. 5º, incisos XXXVI e XLVI, da Constituição da República. É
que a punição do condenado por faltas graves - assim entendidas
as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de
Execução Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a
inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares
revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00050 EMENT VOL-02263-07 PP-01496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARCUS VINICIUS NUNES MOTA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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